Sindicato dos bombeiros civis do estado do maranhão

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A atividade do bombeiro civil, conhecido como “brigadista”, é cada vez mais frequente no dia-a-dia das  empresas. No entanto, faltava à profissão efetiva regulamentação, Incêndio no Cinemaespecialmente no âmbito trabalhista. Veio em boa hora a Lei 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que regulamentou o exercício dessa atividade. Restringindo a contratação desse profissional ao vínculo de emprego, a lei resolve situação que há muito ocorria: muitas empresas contratavam, a título de “trabalho autônomo”, bombeiros civis mascarando relação empregatícia – não raro, contratavam policiais militares para exercer a função, como “autônomos” – muitos ainda na ativa. Exige a lei, ainda, que a função seja exercida em caráter habitual, remunerada e exclusiva de prevenção e combate incêndio. A exclusividade, aqui, não é em relação ao empregador, mas, sim, à atividade.

Com efeito, assim dispõe a nova lei, nos termos do artigo 2º:

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

§ 1º (VETADO)

§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

As funções do bombeiro civil foram detalhadas no artigo 4º da nova lei:

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Esse tipo de especificação, por incrível que pareça, não é muito comum na legislação trabalhista.  É exemplo que deveria ser seguido pelo legislador nas demais regulamentações profissionais. Delimitar o tipo de função ajuda, em muito, resolver problemas de equiparação salarial. Não obstante ser o vínculo de emprego “contrato realidade” (fatos prevalecem sobre as formalidades), como é característico do Direito do Trabalho, a delimitação legal quanto a funções pode definir, na prática, atividades que serão exercidas pelo empregado, propiciando, inclusive, elaboração de adequado plano de cargos e salários. A lei em questão, acertadamente,  também especificou a jornada de trabalho do bombeiro civil, similar:

Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

A lei também resolveu problema muito comum àqueles que laboram na jornada 12 x 36: estipulação de jornada semanal. A falta de especificação de jornada semanal gera uma série de problemas, seja quanto à realização de horas extras, seja quanto ao repouso semanal remunerado (ver artigo nosso Jornada de trabalho 12 x 36 e intervalo interjornada). O empregador deverá, obrigatoriamente, proporcionar ao bombeiro civil uniforme especial, seguro de vida, adicional de periculosidade, e reciclagem periódica:

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.

Sobre jornada de trabalho, consultem os artigos:

As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro civil que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência, proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização e registro para funcionar (art. 8º). As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de bombeiro civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais (art. 9º). Esses trabalhadores, cada vez mais presentes no mercado de trabalho, cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Nas indústrias, no comércio, hospitais, repartições públicas, ou mesmo em ambientes abertos, são treinados para prevenir incêndios e comandar procedimentos preliminares em situações de emergência. A regulamentação legal, sem dúvida, beneficiou não só o trabalhador, mas, toda a sociedade.



Campanha em favor da profissão de Bombeiro Civil

Bombeiros Civis – Convocação extraordinária

Assembleia sobre a direção do CNBC Conselho Nacional de Bombeiros Civis, e mais temas com objetivo de conscientização, defesa e desenvolvimento da profissão de Bombeiro Civil no Brasil, aberto a pessoas e entidades interessadas, sábado 25 de setembro 2010 em São Paulo-SP, das 14 as 18h, sua participação pode mudar os rumos da profissão, informações e inscrição no site www.probombeiros.com.br.

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